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Autor:
Filipa Bastos (Filipa Bastos) [ Europe/Lisbon ] 2004/02/23 11:38

DECRETO-LEI Nº 91/2001

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

DECRETO-LEI Nº 91/2001
DE 23 DE MARÇO



A raiva, a equinococose/hidatidose, a leishmaniose e a leptospirose são zoonoses de risco que podem ser transmitidas ao ser humano pelos carnívoros domésticos.
Mantendo Portugal, desde há largos anos, um estatuto de indemnidade relativamente à raiva animal, torna-se necessário adequar à realidade sanitária actual a legis-lação existente no que respeita a esta doença e que, até a esta data, estava contida no Decreto-Lei nº 317/85, de 2 de Agosto, e na Portaria nº 961/85, de 28 de Dezembro, actualizando a componente de profilaxia médica e reforçando as medidas de epidemiovigilância e de polícia sanitária relativamente a esta doença.
Por outro lado, as outras zoonoses citadas são legalmente enquadradas pela primeira vez através da activação dos meios de profilaxia médica disponíveis, de medidas de epidemiovigilância, de polícia sanitária e de educação sanitária veterinária.
Para se atingirem os resultados desejados, impõe-se que todas as entidades que integram as diversas acti-vidades lúdicas, comerciais e de produção ligadas aos carnívoros domésticos se empenhem no controlo da saúde destas espécies.
Aproveita-se ainda para regulamentar, também pela primeira vez, o comércio de animais de companhia no território nacional.
Foram ouvidos o Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários, a Associação Nacional dos Médicos Veterinários dos Municípios, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1
Objecto



O presente diploma aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, que envolve um conjunto de acções de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter a indemnidade do território nacional relativamente à raiva animal e, ao mesmo tempo, instituir e intensificar os meios necessários para o controlo e a eliminação de outras zoonoses transmissíveis pelos carnívoros domésticos a outros animais e ao homem.

Artigo 2
Disposições regulamentares



As normas técnicas de execução regulamentar do presente diploma são aprovadas por portaria dos Ministros da Administração Interna, das Finanças, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 3
Definições



Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Autoridade sanitária veterinária nacional - a Direcção-Geral de Veterinária, doravante designada por DGV;
b) Autoridade sanitária veterinária regional - as direcções regionais de agricultura, doravante designadas por DRA;
c) Autoridade sanitária veterinária concelhia - o médico veterinário municipal nomeado pela DGV;
d) Dono ou detentor - qualquer pessoa singular ou colectiva responsável por um animal, mesmo que a título provisório;
e) Animal de companhia -qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia;
f) Cão adulto - todo o animal da espécie canina com idade igual ou superior a 1 ano de idade;
g) Gato adulto - todo o animal da espécie felina com idade igual ou superior a 1 ano de idade;
h) Cão guia - todo o cão devidamente treinado, através de ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito, para acompanhar como guia pessoas invisuais e que tem o direito de acompanhar o invisual, com entrada, sem quaisquer restrições, em todos os locais públicos e privados;
i) Cão de caça - cão que pertence a um indivíduo habilitado com carta de caçador actualizada e que é declarado como tal pelo seu dono ou detentor;
j) Animal com fins económicos - animal que se destina a objectivos e finalidades utilitários, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens ou ainda utilizado como reprodutor nos locais de selecção e multiplicação;
l) Animal para fins militares - animal que é propriedade das Forças Armadas ou de entidades policiais ou de segurança e se destina aos fins específicos destas entidades;
m) Animal para investigação científica - carnívoro doméstico seleccionado para este objectivo, multiplicado em biotérios licenciados, para ser fornecido exclusivamente a estabelecimentos de investigação e experimentação, ensino ou para multiplicação em outros biotérios, conforme previsto na Portaria n.o 1005/92, de 23 de Outubro;
n) Cão vadio ou errante - cão que for encontrado na via pública e outros locais fora do controlo ou vigilância do respectivo detentor e não identificado;
o) Gato vadio ou errante - gato que for encontrado na via pública e outros locais fora do controlo ou vigilância do respectivo detentor e não identificado;
p) Açaime funcional - utensílio que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer nem morder;
q) Animal suspeito de raiva - qualquer animal susceptível que, por sinais ou alterações de comportamento exibidos, seja considerado como tal por um médico veterinário.

Artigo 4
Abandono de animais



Considera-se abandono de animais a remoção efectuada pelos respectivos donos, possuidores ou detentores de cães ou gatos para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar confinados, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção dos animais citados, sem transmissão dos mesmos para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais e das sociedades zoófilas.

Artigo 5
Competências



1 - Compete à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e pelas suas disposições regulamentares, podendo essa competência ser delegada noutras entidades, competindo-lhe ainda a coordenação das diversas acções integradas no Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, nos termos do artigo 4. o do Decreto-Lei n.o 39 209, de 14 de Maio de 1953.
2 - Compete à DGV, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e outras entidades policiais, de segurança e administrativas assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
3 - Compete às DRA, na qualidade de autoridade sanitária veterinária regional, a organização, coordenação e gestão das acções de natureza médica e sanitária no âmbito do presente diploma.
4 - Compete às câmaras municipais, através dos seus médicos veterinários municipais, a execução das medidas de profilaxia médica e sanitária preconizadas no presente diploma.
5 - Compete à Direcção-Geral das Florestas e ao Instituto da Conservação da Natureza prestar o apoio que lhe vier a ser solicitado pela DGV ao abrigo do presente diploma.
6 - Compete às autoridades administrativas, militares e policiais, nos termos do disposto no artigo 15. o do Decreto-Lei n.o 39 209, de 14 de Maio de 1953, e neste diploma, prestar às autoridades sanitárias veterinárias centrais, regionais e concelhias e às autarquias locais o apoio que lhes for solicitado para a boa execução das acções a empreender.
7 - Compete às sociedades zoófilas, legalmente constituídas, prestar a colaboração que lhes vier a ser solicitada pela DGV e pelas autoridades referidas nos n.os 3, 4 e 5 noâmbito deste diploma.

Artigo 6
Contra-ordenações



1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de montante igual ao dobro da taxa de registo fixada para o ano em que ocorreu o ilícito, a falta de registo dos caninos.
2 - A primeira reincidência da infracção prevista no número anterior é punida com coima correspondente ao triplo da taxa estabelecida e as reincidências seguintes com coima correspondente ao sêxtuplo da mesma taxa.
3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de montante igual ao dobro do valor estabelecido para o licenciamento de animais com fins económicos, a falta de licença de detenção, posse e circulação de cães.
4 - A primeira reincidência da infracção prevista no número anterior é punida com coima correspondente ao triplo do valor estabelecido para o licenciamento de animais com fins económicos e as seguintes com coima correspondente ao sêxtuplo do mesmo valor.
5 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de montante igual ao dobro do valor estabelecido para o licenciamento dos animais com fins económicos, a falta de açaime ou trela, no caso dos cães, e a falta de coleira, no caso dos gatos.
6 - As reincidências da infracção prevista no número anterior são punidas com coima correspondente ao quádruplo do valor estabelecido para o licenciamento dos animais com fins económicos.
7 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de montante igual ao dobro do valor estabelecido para a taxa E (especial) da vacinação anti-rábica desse ano, a falta de vacina anti-rábica válida, devidamente certificada no boletim sanitário do animal, em todos os casos em que este se enquadre na previsão do anexo à portaria que aprove o Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses ou sempre que a vacinação tenha sido declarada obrigatória nos termos do mesmo Plano.
8 - A primeira reincidência da infracção prevista no número anterior é punida com coima correspondente ao do triplo do valor da taxa E (especial) e as seguintes com coima correspondente ao sêxtuplo do valor da referida taxa.
9 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de montante igual ao dobro do valor estabelecido para a taxa E (especial) da vacinação anti-rábica desse ano, a falta de cumprimento das medidas determinadas pela DGV para o controlo de outras zoonoses dos canídeos.
10 - A primeira reincidência da infracção prevista no número anterior é punida com coima correspondente ao triplo do valor da taxa E (especial) e as seguintes com coima correspondente ao sêxtuplo da referida taxa.
11 - Constituem contra-ordenação, punível com coima entre 5000$ e 750 000$, no caso de pessoas singulares, e até 9 000 000$, no caso de pessoas colectivas, o abandono de cães e gatos nos termos do artigo 4. o , a realização de concursos e exposições sem prévia autorização da DGV, o não cumprimento das normas sanitárias relativas aos concursos e exposições e o não cumprimento das regras estabelecidas para a comercialização de animais de companhia.
12 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

Artigo 7
Sanções acessórias



Simultaneamente com a coima, podem ser determinadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício da actividade;
c) Encerramento do estabelecimento;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
e) Privação do direito de participar em exposições, feiras e concursos.

Artigo 8
Instrução, aplicação e destino das coimas



1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias relativamente às contra-ordenações previstas nos n.os 7, 9 e 11 do artigo 6. o compete ao director-geral de Veterinária.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias relativamente às contra-ordenações previstas nos n.os 1, 3, e 5 do artigo 6. o compete ao presidente da junta de freguesia do local de residência do proprietário do canino ou felino em causa e o produto das coimas daí resultantes constitui receita das juntas de freguesia.
3 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA da área em que foi praticada a infracção, para instrução do competente processo.
4 - O produto das coimas cobradas em aplicação dos n.os 7, 9 e 11 do artigo 6. o será afectado do seguinte modo:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a DGV, que o deverá afectar, exclusivamente, às despesas com a execução do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

Artigo 9
Legislação revogada



1 - É revogado o Decreto-Lei n.o 317/85, de 2 de Agosto.
2 - A Portaria n.o 961/85, de 28 de Dezembro, mantém-se em vigor até à publicação das portarias a que se refere o artigo 2. o do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2001.
- António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira -Joaquim Augusto Nunes Pina Moura -António Luís Santos Costa -Mário Cristina de Sousa -Luís Manuel Capoulas Santos -José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 8 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.