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DECRETO-LEI Nº 276/2001 (Diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003 de 17 de Dezembro)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

6572 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A N.o 241 - 17 de Outubro de 2001

Decreto-Lei n.o 276/2001 de 17 de Outubro



O Decreto n.o 13/93, de 13 de Abril, aprovou a ConvençãoEuropeia para a Protecção dos Animais de Companhia, da qual foram signatários os Estados-Membros do Conselho da Europa.
De acordo com o disposto no artigo 2. o da referida Convenção, as Partes Contratantes comprometem-se a tomar as medidas necessárias para pôr em execução as disposições da mesma.
Assim, para que a referida Convenção possa ser aplicada no território nacional importa complementar as suas normas, bem como definir a autoridade competente e o respectivo regime sancionatório.
Por outro lado, a diversidade de animais que cabem no âmbito da definição de animais de companhia da Convenção em causa, nomeadamente os selvagens que não se encontrem ao abrigo de convenções internacionais ou legislação nacional que lhes confiram protecção específica vai, de igual sorte, ser aqui contemplada.
Finalmente as preocupações respeitantes à manutenção de animais de companhia que possam vir a ser potencialmente perigosos foram tidas em consideração, em capítulo próprio deste diploma, complementando-se, assim, os normativos neste domínio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a)do n.o 1 do artigo 198. o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1
Âmbito de aplicação



1 - O presente diploma estabelece as medidas complementares das disposições da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto n.o 13/93, de 13 de Abril, de ora em diante designada de Convenção.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as espécies da fauna selvagem objecto de regulamentação específica.

Artigo 2
Definições



Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) "Animal de companhia" qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente, no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
b) "Animais selvagens" todos os especímenes das espécies da fauna selvagem;
c) "Animal vadio ou errante" qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respectivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;
d) "Animal potencialmente perigoso" qualquer animal que, devido à sua especificidade fisiológica, tipologia racial, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais e danos a bens;
e) "Mamífero, peixe e réptil de médio porte" qualquer animal adulto destas classes que apresente comprimento igual ou superior a 50 cm, contado a partir da extremidade proximal da cabeça até à extremidade distal da coluna;
f) "Ave de médio porte" qualquer animal adulto desta classe cuja altura seja igual ou superior a 50 cm, contada a partir da extremidade superior da cabeça até à extremidade inferior das patas com o animal assente numa superfície plana e horizontal e na sua posição natural considerando-se, ainda, igual comprimento, para as asas quando em plena extensão;
g) "Envergadura de uma ave" largura medida da extremidade de uma asa à outra com as mesmas
em plena extensão;
h) "Gaiola ou jaula" espaço fixo ou móvel, fechado por paredes sólidas, uma das quais, pelo menos, constituída por grades, redes metálicas ou, eventualmente, por redes de outro tipo, em que são mantidos ou transportados animais, sendo a liberdade de movimentos destes animais limitada em função da taxa de povoamento e das dimensões da gaiola ou jaula;
i) "Altura da gaiola" distância vertical entre o chão e a parte horizontal superior da cobertura ou da gaiola;
j) "Recinto fechado" superfície cercada por paredes, grades ou redes metálicas, na qual são mantidos
um ou vários animais, sendo a sua liberdade de movimentos, em regra, menos limitada do que numa gaiola;
l) "Recinto fechado exterior" superfície cercada por uma vedação, paredes, grades ou redes metálicas, frequentemente situada no exterior de uma construção fixa, na qual os animais mantidos em gaiolas ou jaula ou recinto fechado têm acesso, podendo movimentar-se livremente durante determinados períodos de tempo, segundo as suas necessidades etológicas e fisiológicas, como, por exemplo, a de fazerem exercício;
m) "Baia" pequeno compartimento de três lados, dispondo, normalmente, de uma manjedoura e de separações laterais, no qual podem ser mantidos presos um ou dois animais;
n) "Alojamento" qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona
não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;
o) "Hospedagem"" alojamento, permanente ou temporário, de um animal de companhia;
p) "Hospedagem sem fins lucrativos" alojamento, permanente ou temporário, de animais de companhia que não vise a obtenção de rendimentos;
q) "Hospedagem com fins comerciais" alojamento para reprodução, criação, manutenção e venda de animais de companhia que vise interesses comerciais ou lucrativos, incluindo-se no alojamento para manutenção os hotéis e os centros de treino;
r) "Hospedagem com fins médico-veterinários" alojamento de animais de companhia em clínicas e hospitais veterinários, durante um período limitado, necessário ao seu tratamento e ou restabelecimento;
s) "Hospedagem com fins higiénicos" alojamento temporário de animais de companhia, por um período que não ultrapasse doze horas sem pernoita em estabelecimentos, com ou sem fins lucrativos, que vise os seus cuidados de limpeza corporal externa;
t) "Centro de recolha" qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis;
u) "Detentor" qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
v) "Pessoa competente" qualquer pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática para prestar cuidados aos animais, nomeadamente proceder ao seu abate;
x) "Autoridade competente" a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade veterinária nacional, as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais, a Direcção-Geral de Administração Autárquica (DGAA), enquanto autoridade administrativa do território, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP), enquanto autoridades policiais.

Artigo 3
Licenças de alojamento



1 - Os alojamentos de animais de companhia para hospedagem sem fins lucrativos, com fins comerciais e com fins higiénicos carecem de licença de utilização, a emitir pela câmara municipal da área, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.o 370/99, de 18 de Setembro.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os centros de recolha, os alojamentos de reprodução
e os de criação, os centros de treino e os alojamentos para hospedagem com fins médico-veterinários, os quais carecem de licença de funcionamento, a emitir pela DGV, sob parecer da DRA e do médico veterinário municipal da área.
3 - Para os efeitos referidos no n.o 2, deve ser apresentado um requerimento, na DRA da área, onde conste a identificação do detentor, a indicação do fim a que se destina o alojamento, as espécies de animais de companhia a alojar e a indicação do médico veterinário que é responsável pelo alojamento.
4 - Com o requerimento devem ser entregues os seguintes documentos:
a) Planta de localização e licença de construção e ou licença de utilização, sempre que aplicável,
emitida pela câmara municipal da área;
b) Parecer do médico veterinário municipal em folha timbrada da respectiva edilidade com selo
branco sobre a sua assinatura;
c) Planta do piso;
d) Cortes e alçados;
e) Planta de rede eléctrica;
f) Planta da rede de águas;
g) Planta da rede de esgotos;
h) Memória descritiva, nomeadamente com indicação precisa da função dos diferentes locais
e das instalações destinadas ao alojamento dos animais em menção. Terá de ser indicado o
número e o tipo de alojamentos disponíveis, assim como as dimensões dos mesmos, o número e as espécies de animais susceptíveis de serem detidos;
i) A prova de inscrição no registo comercial, sempre que aplicável;
j) Certificado de capacidade do treinador, no caso dos centros de treino.
5 - Após análise dos documentos referidos no número anterior a DRA emite o seu parecer e envia
o processo à DGV para decisão.
6 - As licenças referidas no n.o 2 são emitidas nas seguintes condições:
a) As licenças têm a validade de cinco anos a contar da data de emissão;
b) No prazo de 60 dias antes do termo de validade
das licenças referidas na alínea anterior, deve o interessado solicitar a sua renovação, fazendo-as acompanhar de um novo parecer do médico veterinário municipal da área, nos termos do disposto na alínea b)do n.o 4, sem o que esta caducará.
7 - A DGV comunica à DRA e esta à câmara municipal os licenciamentos referidos no n.o 2 deste artigo, bem como o número de autorização atribuído.
8 - A DGV mantém a nível nacional um registo dos alojamentos a que se refere o n.o 2.
9 - Os alojamentos dos animais de companhia referidos no n.o 2 já existentes à data de entrada em vigor deste diploma carecem de licença de funcionamento nos termos do disposto nos números anteriores, a qual deve ser requerida no prazo de 90 dias a partir da data da publicação deste diploma.

Artigo 4
Assessoria técnica médico-veterinária



1 - Os requerentes que solicitem as licenças previstas no artigo anterior necessitam de ter ao seu serviço um médico veterinário como assessor, inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários e acreditado nos termos do Decreto-Lei n.o 275/97, de 8 de Outubro.
2 - Ao assessor técnico compete:
a) A elaboração e a execução de programas e acções que visem o bem-estar dos animais;
b) A orientação técnica do pessoal que cuida dos animais;
c) A colaboração com as autoridades competentes em todas as acções que estas determinarem.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.o 1 os centros de recolha oficiais, os quais ficam sob a responsabilidade técnica do médico veterinário municipal.

Artigo 5
Manutenção de registos de alojamentos



1 - Os proprietários dos alojamentos de animais de companhia sem fins lucrativos, comerciais, médico-veterinários e higiénicos e dos centros de recolha devem manter, pelo prazo de um ano, os seguintes registos:
a) A identificação do detentor do animal, designadamente nome e morada;
b) A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, se aplicável, nome,
espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;
c) O número de animais por espécie;
d) O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, óbitos e, ainda, datas de saída e destino dos animais referidos nas alíneas b) e c)
deste artigo.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) os alojamentos sem fins lucrativos e com fins higiénicos e os centros de recolha.
3 - Exceptuam-se do disposto nas alíneas c) e d)os alojamentos de animais com fins higiénicos.

CAPÍTULO II
Normas gerais de detenção, alojamento, maneio, intervenções cirúrgicas, captura e abate

Artigo 6
Dever especial de cuidado do detentor



Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco
a vida ou a integridade física de outras pessoas.

Artigo 7
Princípios básicos para o bem-estar dos animais



1 - As condições de detenção e de alojamento para reprodução, criação, manutenção e acomodação dos animais de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar animal, nomeadamente nos termos dos artigos seguintes.
2 - Nenhum animal deve ser detido como animal de companhia se não estiverem asseguradas as condições referidas no número anterior ou se não se adaptar ao cativeiro.

Artigo 8
Condições dos alojamentos



1 - Os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir:
a) A prática de exercício físico adequado;
b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros;
2 - Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de protecção, sempre que o desejarem.
3 - As fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar.
4 - As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação não podem representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, designadamente não podem possuir objectos ou equipamentos perigosos para os animais.
5 - As instalações devem ser equipadas de acordo com as necessidades específicas dos animais que albergam, com materiais e equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais, nomeadamente material para substrato, cama ou ninhos, ramos, buracos, locais para banhos e outros quaisquer adequados ao fim em vista.

Artigo 9
Factores ambientais



1 - A temperatura, a ventilação, a luminosidade e obscuridade das instalações devem ser as adequadas à manutenção do conforto e bem-estar das espécies que albergam.
2 - Os factores ambientais referidos no número anterior devem ser adequados às necessidades específicas de animais quando em fase reprodutiva, recém-nascidos ou doentes.
3 - A luz deve ser de preferência natural mas quando a luz artificial for imprescindível, esta deve ser o mais próxima possível do espectro da luz solar e deve respeitar o foto-período natural do local onde o animal está instalado.
4 - As instalações devem permitir uma adequada inspecção dos animais, devendo ainda existir equipamento alternativo, nomeadamente focos de luz, para o caso de falência do equipamento central.
5 - Os tanques ou aquários devem possuir água de qualidade adequada aos animais que a utilizem, nomeadamente tratada por produtos ou substâncias que não prejudiquem a sua saúde.
6 - As instalações devem dispor de abrigos para que os animais se protejam de condições climáticas adversas.

Artigo 10
Carga, transporte e descarga de animais



1 - O transporte de animais deve ser efectuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número de animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura, segurança e fornecimento de água, de modo a salvaguardar a protecção dos mesmos e a segurança de pessoas e outros animais.
2 - As instalações dos alojamentos previstos nas alíneas p) a t) do artigo 2. o devem dispor de estruturas e equipamentos adequados à carga ou à descarga dos animais dos meios de transporte, assegurando-se sempre que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante aquelas operações e procurando-se minorar as causas que lhes possam provocar medo ou excitação desnecessárias.
3 - Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2, a deslocação de animais em transportes públicos, nomeadamente de cães e gatos, deve ser efectuada de forma que os animais estejam sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar quaisquer prejuízos a pessoas, outros animais ou bens.

Nota Final:
O presente decreto foi alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei nº315/2003 de 17 de Dezembro, disponível no seguinte link:

http://www.felinus.org/index.php?area=artigo&action=show&id=158


- Filipa Bastos (Filipa Bastos) [ Europe/Lisbon ] 2004/02/23 11:38

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